Tenho andado calado, só observando.
Mas acho que já da pra falar algumas coisas, a respeito do
que anda acontecendo.
Assim, vamos lá, tentar explicar, em linguagem “leiga”,
algumas coisas que vem sendo ditas.
- Com relação a tal “condução coercitiva” do Presidentio.
A meu ver, só pode ser conduzido coercitivamente a testemunha ou vítima que
já tenha sido intimada anteriormente e não tenha comparecido.
Conduzir-se o indiciado ou o réu é BOBAGEM, na
medida em que ele sequer precisa falar, podendo ficar em silêncio.
Pode ser uma “estratégia de defesa” o silêncio (e a ausência)
do acusado em audiência.
- Juridicamente falando, não existe a figura do “investigado”.
Ou o sujeito é ouvido como sendo testemunha, como sendo
informante (no caso da vítima ou de um menor) ou como indiciado.
“Investigado” dá a impressão de que se investiga PESSOAS,
quando, na verdade, investiga-se para apurar um (ou vários) crime (s).
Não se investiga alguém, para ver se ele cometeu algum
crime.
Parte-se do crime cometido, a fim de elucidar-se
autoria.
E essas investigações podem levar ao autor, que pode virar
INDICIADO, DENUNCIADO e CONDENADO.
- O ex-presidentio foi DENUNCIADO, hoje, pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Ele não quis dar suas explicações (e efetivamente não precisava
faze-lo, já que, como se viu, acabou ele sendo denunciado pela prática de vários
crimes).
O Promotor de Justiça entendeu que ele praticou algum
(muitos) crime(s) e o DENUNCIOU, ou seja, deu início a uma ação penal (“processo”)
contra ele.
Certamente, será pedido que a polícia o INDICIE, ou seja,
colha as informações “de praxe” sobre o cara.
Não há nenhuma ilegalidade aí.
Ele será "processado", pela justiça estadual paulista, até receber uma sentença que venha a condena-lo ou absolve-lo dos eventuais crimes por ele praticados.
- O princípio do “Promotor de Justiça Natural” não é a mesma
coisa que o princípio do “Juiz Natural”.
O “Juiz Natural” é aquele que tem, por lei, a COMPETÊNCIA (isto
é um conceito legal e não sinônimo de “habilidade”) para julgar determinado
caso.
É o Juiz de Direito para quem foi, originalmente DISTRIBUÍDO
uma ação penal. Ele não pode “abrir mão” ou se negar a julgar um processo.
O Ministério Público é “uno e indivisível” o que significa
que os Promotores de Justiça se substituem uns aos outros, o que permite, por exemplo,
a criação de grupos especializados em determinado tipos de crimes.
Não existe um “princípio da identidade física do Promotor de
Justiça”. Não há necessidade de que o MESMO Promotor de Justiça que denunciou alguém
seja aquele quem irá acompanhar o feito ate seu final.
Assim, um grupo especial somente não poderá atuar em
determinada ação penal, se o “Promotor de Justiça Natural” não permitir.
Mas tudo isso são normas ADMINISTRATIVAS INTERNAS do
Ministério Público.
As questões relativas a ATRIBUIÇÃO de um Promotor de Justiça são resolvidos pelo Procurador Geral de Justiça, o "chefe" do Ministério Público de São Paulo.
- O Presidentio, com sua empáfia, arrogância e petulância amplamente
conhecidas, se sentiu “humilhado” com a ação da Polícia Federal.
Não tinha motivos para tanto.
Mas isso serviu para ele, mais uma vez, tentar desviar as atenções
do que realmente interessa.
Mas a hora dele tá chegando, independentemente de seu
esperneio.
- Achei um absurdo ele falar que, se chamado, iria a
Curitiba, pois o “PT pagaria a sua passagem”.
Ele não paga nada.
O PT (ou sei lá quem...) paga.
- Finalmente, beira a insânia a intenção de alguns de
arrumar um carguinho pro Presidentio de "Ministro-de-alguma-coisa", para que ele
passe a ter o chamado “foro por prerrogativa de função” (e não “foro
privilegiado” como se diz por aí).
Isso seria a desmoralização final e total do (des)”guverno
da cumpanherada”.
Aguardemos os próximos capítulos.
"Ai, ai, aiai
tá chegando a hora..."
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